No caso de o estatuto da sociedade por ações ser omisso em relação à distribuição de dividendos e houver deliberação de alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não pode ser inferior a determinado percentual a ser calculado sobre o lucro ajustado de que trata o art. 202 da Lei das S/A. Esse percentual mínimo é de
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