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#2891508

A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado. A lei também atribui objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS), como a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde, a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), estão incluídas as ações de

  • participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; avaliação para recebimento do auxílio-doença e assegurar aposentadoria por invalidez.
  • avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; assegurar benefícios por acidente do trabalho e garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO.
  • assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores e garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO.
  • avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho e revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo, na sua elaboração, a colaboração das entidades sindicais.
  • auxílio-doença: valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário de contribuição do empregado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) de seu salário de benefício, ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho e revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo, na sua elaboração, a colaboração das entidades sindicais.
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