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#2467732

O artigo 9º da Lei nº 11.340/2006, refere que "a assis- tência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso." Nesse sentido, o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar a sua integridade física e psicológica,

  • realização do exame de corpo de delito da ofendida e outros exames periciais necessários.
  • promoção e realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a difusão da lei e dos instrumentos de proteção.
  • fornecimento de transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
  • acesso prioritário à remoção, quando servidora integrante da administração direta ou indireta.
  • criação de centros de educação e de reabilitação para os agressores.
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