Dispõem o artigo 66, caput, e seu § 1°, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, a Lei Orgânica da Magistratura:
“Art. 66 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais. § 1° - Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.”
Referidos dispositivos legais
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