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#2184480

“Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.”

O art. 21, § 4° , da Lei federal n° 8.666/93, transcrito acima, ao garantir a reabertura do prazo para recebimento das propostas sempre que alterado substancialmente o edital de licitação, revela a aplicação do princípio

  • do julgamento objetivo.
  • da impessoalidade.
  • da adjudicação compulsória.
  • da vinculação ao instrumento convocatório.
  • da ampla defesa.
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