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#2900064

Considerando a competência constitucional originária NÃO cabe ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de conflitos

  • de competências entre o Ministério Público federal e o estadual, salvo quando configurado virtual conflito de jurisdição que, por força de interpretação analógica, seja de competência do Superior Tribunal de Justiça.
  • entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados, por estar descaracterizado o conflito e ser a hipótese de hierarquia de jurisdição, visto que estes (TRF e TJ) se submetem jurisdicionalmente àquele (STJ).
  • envolvendo Tribunais Superiores e juízes vinculados a outros Tribunais, a exemplo de juiz federal vinculado ao Tribunal Regional Federal e o Tribunal Superior do Trabalho.
  • das causas cíveis em que entidades da Administração indireta federal, estadual ou distrital contendam, entre si, ou com entidade política da Federação diversa daquela a cuja estrutura se integrem, desde que decorra "conflito federativo".
  • travados entre duas entidades políticas (União, Estado membro e Distrito Federal), mesmo independentemente da maior ou menor relevância federativa do objeto ou das questões envolvidas na lide.
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