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#2906784

Estabelece a Lei no 9.613/98, que o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei. Contudo, tais medidas assecuratórias serão levantadas se a

  • denúncia não for oferecida no prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que for expedido o competente mandado.
  • ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.
  • ação penal não for iniciada no prazo de noventa dias, contados da data em que for expedido o competente mandado.
  • denúncia não for recebida no prazo de sessenta dias, contados da data em que for expedido o competente mandado.
  • ação penal não for iniciada com a citação do réu no prazo de cento e cinqüenta dias, contados da data em que foi juntado o competente mandado.
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