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#2460213

Em conformidade com a Lei no 9.656/98, é correto afirmar que as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior

  • não podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde.
  • podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras até o percentual de 50% do capital total da empresa para operar planos privados de assistência à saúde, desde que não detenham o controle.
  • podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde, desde que detenham o controle das empresas e respondam pelos seus atos.
  • não podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde, exceto se negociadas anteriormente à edição da lei mencionada.
  • podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde.
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