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#2475076

Dispõe o art. 173, caput, da Constituição Federal que, "ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei". Assim, a sociedade de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica, dentre outras situações,

  • detêm juízo privativo e gozam do privilégio de isenção tributária relativa aos impostos estaduais e municipais.
  • gozam de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, posto que integram o denominado terceiro setor.
  • não se sujeitam às normas que dispõem sobre o procedimento licitatório no âmbito da Administração Pública Federal.
  • responderão de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
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