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#3338017

De acordo com a Lei n o 8.112/90, entende-se por inassiduidade habitual a

  • falta ao serviço, sem causa justificada, por quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
  • ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
  • ausência intencional do servidor ao serviço por mais de sessenta dias consecutivos.
  • falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
  • falta ao serviço, sem causa justificada, por vinte dias, interpoladamente, durante o período de seis meses.
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