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#1858429

A medida provisória que implique em instituição e majoração de impostos só produzirá efeito

  • após noventa dias a contar da data em que foi editada, excluindo-se os impostos sobre a renda, patrimônio e serviços.
  • imediato, a partir de sua publicação, excluindo-se os impostos sobre o comércio exterior, renda e proventos de qualquer natureza, operações financeiras e imposto extraordinário, criado em caso de guerra ou sua iminência.
  • no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, não se aplicando tal regra ao imposto extraordinário criado em caso de guerra ou sua iminência e os impostos sobre importação, exportação, produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
  • após sessenta dias a contar da sua edição, exceto em relação aos impostos sobre importação, exportação, produtos industrializados, operações financeiras e empréstimo compulsório criado em caso de guerra ou calamidade.
  • imediato, a partir da sua publicação, excluindo-se os tributos criados em caso de guerra e os impostos relacionados com o comércio exterior, porque esses impostos devem respeitar o princípio da anterioridade.
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