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#2885947

Nas sociedades limitadas, é admitida a expulsão de sócio no caso de

  • não integralização de suas quotas, devendo ser deliberada pela maioria do capital social.
  • não integralização de suas quotas, devendo ser deliberada pela unanimidade dos sócios remanescentes.
  • falta grave, se previsto no contrato, deliberada pela maioria do capital social.
  • falta grave, se previsto no contrato, deliberada pela maioria dos sócios remanescentes.
  • falta grave, mesmo que não previsto no contrato, deliberada pela maioria dos sócios remanescentes.
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