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#2465472

No curso de ação de cobrança de prestação pecuniária o Juiz, após o término da fase de instrução, ofertadas as alegações finais, profere sentença limitando-a ao reconhecimento, de ofício, da prescrição, com o que julga improcedente a pretensão do autor. Interposto recurso, o Tribunal afasta a ocorrência da prescrição, enfrenta o mérito e acolhe a pretensão, impondo ao réu a sujeição do pagamento da dívida vindicada pelo autor. Pelo regramento atual do efeito devolutivo da apelação, essa atuação do Tribunal é

  • correta, pois o Juiz não pode reconhecer de ofício a prescrição, a não ser quando se trate de direitos indisponíveis.
  • incorreta, pois o efeito devolutivo pleno, nos casos onde não houve a análise dos fatos em primeiro grau de jurisdição, só se opera nas hipóteses de extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 515, § 3º, CPC) vinculados à questão de direito.
  • correta, pois quando da decisão de primeira instância o processo já estava maduro para julgamento de todas as questões suscitadas.
  • correta, pois, pela sistemática atual, não há limites às questões passíveis de reexame pelo Tribunal.
  • incorreta, já que suprimiu do réu o direito de discutir, em sede de apelação, o teor da condenação advinda em 2ª instância.
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