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#2465471

Em determinada demanda o autor interpôs agravo de instrumento contra decisão que homologou liquidação de sentença, na modalidade de arbitramento, em valor abaixo do postulado pelo recorrente. Recebido o agravo no Tribunal, o relator denegou seguimento ao recurso sob dois fundamentos: de que não vislumbrara na decisão combatida perigo capaz de causar lesão à parte, e de que o agravo de instrumento era incabível na espécie. O relator agiu

  • corretamente, pois, nessa hipótese, o recurso cabível era o de apelação.
  • incorretamente, pois, na hipótese em exame, o recurso interposto era o cabível.
  • incorretamente, pois deveria converter o recurso em agravo retido.
  • incorretamente, já que a escolha do meio recursal cabe à parte e não ao julgador.
  • corretamente, pois o agravo de instrumento só é cabível em situações de perigo de dano ou nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
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