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#3338371

É certo que, de acordo com o disposto no artigo terceiro do Decreto no 4.376/2002, contra-inteligência é 

  • a atividade de planejamento e proposição de normas e procedimentos que garantam a efetiva soberania nacional, em conformidade com os dispositivos instituídos pelo Gabinete de Segurança Institucional da Casa Civil.
  • a atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem.
  • o desenvolvimento de estudos e pesquisas tecnológicas a respeito específico e exclusivo do Sistema de Proteção da Amazônia, em perfeita consonância com legislação específica expedida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
  • o uso de técnicas e meios sigilosos, para fins de análise, sobre potencial influência de substâncias psicotrópicas e afins em membros que compõem força-tarefa em operações militares de exclusivo interesse da Política Nacional de Inteligência.
  • a atividade que objetiva contribuir com inteligência adversa a respeito de ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado.
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