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#2469168

A exclusão do sócio minoritário da sociedade limitada, em razão da infração dos deveres inerentes à condição de sócio,

  • depende de prévia decisão judicial, em ação que deve ser ajuizada por todos os demais sócios da sociedade e na qual seja demonstrada a prática de atos de inegável gravidade e que possam colocar em risco a continuidade da empresa.
  • depende de prévia decisão judicial, em ação que deve ser ajuizada em nome da sociedade, após autorização de sócios que representem, pelo menos, 3/4 do capital do social, se menor quorum não for estabelecido no contrato social.
  • pode ser deliberada extrajudicialmente, desde que seja prevista tal possibilidade no contrato social, haja aprovação de sócios representando mais da metade do capital social e seja dada oportunidade ao sócio excluído para apresentar sua defesa na reunião ou assembléia de quotistas convocada para esse fim.
  • pode ser deliberada extrajudicialmente, em assembléia de quotistas convocada especificamente para tal fim, mediante aprovação de sócios representando pelos menos 3/4 dos quotistas presentes à assembléia.
  • pode ser deliberada pelos demais sócios, apenas na hipótese de não integralização das quotas subscritas pelo sócio excluído.
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