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#2742946

A Administração, após prévio procedimento licitatório, celebrou contrato para construção de unidades habitacionais, verificando, posteriormente, a necessidade de um número menor de unidades em relação ao fixado no edital e objeto do contrato já firmado. De acordo com os princípios e normas que regem o contrato administrativo, a Administração, deparando-se com a situação relatada,

  • não poderá alterar o contrato, eis que não se trata de fato superveniente mas sim de falha na definição do objeto, devendo ser instaurado novo procedimento licitatório.
  • somente poderá alterar o contrato para redução do objeto inicialmente pactuado com a anuência expressa da contratada.
  • poderá alterar o contrato, com ou sem anuência da contratada, independentemente do percentual suprimido, tendo em vista que a lei permite adequações quantitativas que não desnaturem o objeto.
  • poderá alterar o contrato, independentemente da anuência da contratada, desde que a parcela suprimida não ultrapasse 25% do valor inicial do contrato.
  • somente poderá alterar o contrato para redução quantitativa do objeto mediante a anuência expressa da contratada e até o limite de 25% do valor pactuado.
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