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#2533037

Em relação à contagem recíproca do tempo de contribuição, é correto afirmar:

  • A atual Jurisprudência do STF admite a contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada rural para fins de aposentadoria no serviço público independentemente de contribuição no período que antecede a Lei nº 8.213/91.
  • A atual Jurisprudência do STF somente admite a contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada, seja ela urbana ou rural, para fins de aposentadoria no serviço público, quando houver prova de contribuição no Regime Geral da Previdência Social.
  • As contribuições recolhidas em razão do exercício de atividades no Regime do Servidor Público e de forma concomitante, no Regime Geral de Previdência Social serão computadas em dobro para fins de contagem recíproca.
  • No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, segundo a atual Jurisprudência do STF.
  • Para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, admite-se a conversão do tempo de serviço especial em comum exercido a qualquer tempo, para fins de concessão de aposentadoria no Regime do Servidor Público.
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