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#2532620

A abertura dos envelopes de habilitação de uma licitação, sob a modalidade de concorrência, estava designada para o dia 20 de novembro, sexta-feira. No dia 16 de novembro, um potencial participante da licitação, alegando essa qualidade, impugnou determinadas cláusulas do edital. Não houve resposta até a data designada da abertura dos envelopes, mas o impugnante não compareceu à sessão e não entregou os envelopes em seu nome. Posteriormente ao julgamento da habilitação, a comissão de licitação percebeu que a impugnação apresentada era procedente e que havia ilegalidade flagrante no edital. Nessa hipótese, a comissão

  • tem o poder de anular a licitação de ofício.
  • não pode anular a licitação, porque a impugnação foi intempestiva.
  • não pode anular a licitação, porque o impugnante dela não participa.
  • não pode anular a licitação, mas pode revogá-la por relevante interesse público.
  • pode anular ou revogar a licitação, desde que tenha a concordância dos participantes.
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