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#2886362

O Código Civil dispõe que "as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários" (art. 219) e o Código de Processo Civil estabelece que é título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas" (art. 585, II), entretanto o artigo 2043 do Código Civil ressalva: "Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código."

Diante dos mencionados textos legais, pode-se dizer que uma confissão de dívida firmada após a vigência do Código Civil de 2002, sem a assinatura de duas testemunhas é

  • anulável por erro de direito cometido pelo devedor.
  • nula, porque contraria o Código de Processo Civil, cujas disposições se inserem no Direito Público.
  • válida, mas não tem força executiva.
  • ineficaz, porque inexigível judicialmente.
  • inexistente, por não atender requisito imposto na legislação extravagante.
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