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#2886479

Quanto às definições formuladas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, é correto afirmar:

  • Esta lei define como "tributo" toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • São entendidas como "receitas de capital" as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
  • As "Despesas de Custeio" são as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
  • As "subvenções" são as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, classificando-se como sociais quando destinadas a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, e como econômicas quando se destinam a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
  • São classificadas como "Inversões Financeiras" as dotações destinadas para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinados à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
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