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#2196514

Nos tribunais com número superior a 25 (vinte e cinco) julgadores poderá ser constituído Órgão Especial, com o mínimo de

  • 11 (onze) e o máximo de 25 (vinte e cinco) membros para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do tribunal pleno.
  • 13 (treze) e o máximo de 27 (vinte e sete) membros para o exercício de atribuições legislativas internas.
  • 9 (nove) e o máximo de 23 (vinte e três) membros para a execução de funções administrativas e financeiras.
  • 7 (sete) e o máximo de 21 (vinte e um) membros para a execução de atribuições jurisdicionais de sua competência.
  • 5 (cinco) e o máximo de 19 (dezenove) membros para atuar na área disciplinar da Corregedoria Geral.
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