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#2887169

Na hipótese de a Junta Eleitoral deixar de receber impugnação apresentada por delegado de partido ou coligação

  • será, de imediato, declarada a sua extinção.
  • lavrar-se-á ata própria, assinada pelos fiscais e delegados de partidos políticos presentes.
  • caberá ao Tribunal Regional Eleitoral decidir sobre o recebimento, em quarenta e oito horas contadas a partir da entrada da impugnação recusada no seu protocolo.
  • o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral deverá pronunciar-se sobre o recebimento, se nas quarenta e oito horas seguintes a impugnação recusada em primeira instância vier a ser protocolada junto a essa Corte, acompanhada de declaração subscrita por duas testemunhas.
  • cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas contadas a partir da decisão denegatória.
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