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#2465372

Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), a sentença fará coisa julgada

  • erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de prova, na hipótese de interesses ou direitos difusos.
  • erga omnesapenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de interesses ou direitos difusos.
  • ultra partes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de interesses ou direitos coletivos.
  • erga omnes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar de interesses ou direitos coletivos.
  • ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, no caso de interesses individuais homogêneos.
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