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#1594106

Em relação às assembleias gerais de credores para análise de plano de recuperação judicial, assinale a afirmação INCORRETA

  • Caso não seja possível aprovar plano de recuperação judicial na forma do Art. 45 da Lei nº 11.101/2005, é possível a aplicação da hipótese denominada, na doutrina, “cram down”.
  • Os votos em assembleias que deliberam sobre planos de recuperação judicial são computados por cabeça no caso de créditos derivados da legislação do trabalho e são computados por valor e por cabeça nos casos de credores classificados como quirografários.
  • Os votos em assembleias que deliberam sobre planos de recuperação judicial são computados por cabeça no caso de créditos em que os credores sejam enquadrados como microempresas e são computados por valor e por cabeça nos casos de credores classificados como detentores de garantia real.
  • É atribuição do magistrado, ao homologar o plano de recuperação judicial, exercer controle de legalidade sobre o mesmo.
  • Somente é possível aprovar o plano de recuperação judicial por meio decram downquando apenas uma das classes de credores tenha rejeitado o plano. A rejeição de duas classes ou mais impede a sua homologação, mesmo que haja o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes.
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