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#2077110

As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação. Sobre essa previsão da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93 – LOAS), é possível afirmar que

  • proteção especial é aquela a ser oferecida em todos os territórios, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
  • o CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
  • o CRAS e o CREAS não necessitam ser unidades exclusivamente públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS; podem ser implementados em parcerias com a sociedade civil.
  • o CRAS tem função específica de interface com as demais políticas públicas de articulação, não sendo de sua competência a oferta de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
  • a proteção básica tem atribuição de prestar o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), ofertado no CREAS.
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