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#1849004

Foi julgada parcialmente procedente demanda em que o autor pleiteava indenização por danos materiais emorais, para condenar o réu exclusivamente ao pagamento de danos materiais e, quanto a esses, em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. O autor apresenta recurso de apelação, pedindo reforma da sentença para majoração dos danos materiais. O réu apresenta, também, recurso de apelação, pedindo reforma da sentença para que se reconheça a inexistência dos danos materiais. Considerando que os recursos de ambas as partes preenchem os requisitos para conhecimento, o Tribunal

  • não tem autorização legal para julgar sobre o valor dos danos morais, considerando o efeito expansivo da apelação e a proibição dereformatio in pejus.
  • tem autorização legal, mesmo sem alegação das partes nesse sentido, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, considerando o efeito translativo das apelações e a inexistência de proibição, quanto a tal efeito, dereformatio in pejus.
  • não tem autorização legal, sem alegação das partes nesse sentido, para reconhecer a existência de incapacidade de alguma das partes, considerando o efeito substitutivo das apelações e a proibição, quanto a tal efeito, dereformatio in pejus
  • tem autorização legal para julgar sobre a ocorrência dos danos materiais e morais, considerando o efeito devolutivo das apelações.
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