Foi julgada parcialmente procedente demanda em que o autor pleiteava indenização por danos materiais emorais, para condenar o réu exclusivamente ao pagamento de danos materiais e, quanto a esses, em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. O autor apresenta recurso de apelação, pedindo reforma da sentença para majoração dos danos materiais. O réu apresenta, também, recurso de apelação, pedindo reforma da sentença para que se reconheça a inexistência dos danos materiais. Considerando que os recursos de ambas as partes preenchem os requisitos para conhecimento, o Tribunal
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