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#2773309

Estagiários de um curso de direito são recebidos no Tribunal de Justiça para assistir a uma sessão de julgamento referente a ação de grande repercussão no âmbito regional. Durante os votos proferidos pelos desembargadores, alguns alunos se manifestam ruidosamente. Tal atitude, de pronto, é repreendida pelos guardas de segurança presentes no local. Terminado o julgamento, os estagiários, inconformados com a decisão, passam a fazer um ato de protesto, bloqueando corredores do 2º andar do prédio, perturbando o bom andamento dos trabalhos. Os guardas resolvem interromper os protestos, mas são severamente repreendidos por um deputado estadual que acompanha os alunos. O político, Juiz de Direito em licença para exercício de mandato eletivo, alega que os alunos estão legitimados para continuarem as manifestações, pois conhece muito bem o Ato Regimental nº 02/94 e alerta os seguranças que, de acordo com o artigo 9º, item 24, por ser ele uma autoridade constituída, deve ter suas determinações devidamente acatadas pelo corpo da Guarda.


O guarda de segurança deve informar ao deputado que

  • embora respeite sua autoridade, de acordo com o Ato Regimental em vigor, os alunos serão imediatamente retirados do Tribunal, pois é competência dos guardas de segurança zelar pela manutenção da ordem durante os trabalhos, evitando focos de agitação que possam perturbar o clima que deve reinar em toda a Casa.
  • ele, como deputado e Juiz de Direito licenciado, tem toda a razão, visto que, no capítulo II – Das Normas de Conduta, art. 9º, item 24, consta que os “guardas devem acatar as autoridades constituídas”.
  • os alunos não devem protestar, pois o Presidente do Tribunal está na Casa e pode determinar que os mesmos deixem o local.
  • de acordo com as Normas de Conduta, os protestos devem ser realizados em local previamente determinado pelo chefe de segurança do Tribunal, e não nos corredores.
  • todos os alunos deverão ser revistados, minuciosamente, pela prática de vandalismo e de irregularidade administrativa, pois ingressaram no prédio do Tribunal portando mochilas, pastas e sacolas, atitude vedada pelo Ato Regimental nº 02/94, com alteração do Ato Regimental nº 01/2005 (art. 7º).
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