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#2107991

O artigo 18 da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) assegura a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário. As ações e os serviços de saúde pública devem assegurar:

  • Campanhas de adoção.
  • Atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida.
  • Atendimento psicológico somente para deficiências comprovadas e encaminhadas.
  • Oferta de menor valor para tratamentos de: órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme orientação pessoal do médico.
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