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#2273615

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB, Lei Federal nº 11.494/2007) é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação. Tal fundo é vinculado por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Além desses recursos, ainda compõe o FUNDEB, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica. Logo, dentre os artigos apresentados sobre o FUNDEB, qual encontra-se CORRETO?

  • Artigo 1º: É instituído, de forma facultativa, de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
  • Artigo 2º: Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação e saúde pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração.
  • Artigo 9º: Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
  • Artigo 11º: A apropriação dos recursos em função das matrículas na modalidade de educação de jovens e adultos, observará, em cada Estado e no Distrito Federal, percentual de até 15% dos recursos do FUNDEB.
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