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#2589270

Para o tributarista Paulo de Barros Carvalho “vezes sem conta a compostura da legislação de um tributo vem pontilhada de inequívocas providências no sentido de prestigiar certas situações, tidas como social, política ou economicamente valiosas, às quais o legislador dispensa tratamento mais confortável ou menos gravoso”. A essa maneira de manejar elementos jurídicos usados na configuração dos tributos, quando se perseguem objetivos alheios aos meramente arrecadatórios, dá-se o nome de:

  • Sancionatória.
  • Fiscalidade.
  • Parafiscalidade.
  • Extrafiscalidade.
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