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#2660614

Acerca do Estágio Probatório regulamentado pelo Estatuto dos Servidores Municipais (Lei n.º 525/2004), assinale a afirmativa CORRETA:

  • O servidor em estágio probatório não poderá ser designado para exercer função gratificada de direção, chefia e assessoramento, mesmo que as atividades desenvolvidas no exercício da respectiva função sejam semelhantes, correlatas ou complementares às funções originárias do seu cargo efetivo.
  • O servidor em estágio probatório será obrigatoriamente submetido a exame médico/psicológico pelo Serviço Médico Pericial, entre o 24º. (vigésimo quarto) e o 30º. (trigésimo) mês do estágio ou a qualquer tempo, por solicitação da chefia imediata.
  • O servidor nomeado para o cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório, com duração de 04 (quatro) anos.
  • Quando o servidor em estágio probatório não atender os requisitos definidos no processo de avaliação, caberá somente ao Chefe do Poder Legislativo, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, dando ciência do fato ao interessado.
  • A contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de estágio probatório não será suspensa, quando o servidor afastar-se do cargo efetivo para exercer mandato eletivo.
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