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#2367619

De acordo com o civilista Flávio Tartuce, novação pode ser conceituada como “uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diversa da primeira criada pelas partes”. Sobre esse tema, é correto afirmar que:

  • A novação se dá não só quando o credor contrai com o devedor nova dívida, com o objetivo de substituir e extinguir a dívida anterior, mas também quando o devedor antigo é substituído por outro, operando-se a quitação da obrigação em relação ao devedor originário.
  • Elemento essencial à novação é o “animus novandi”, ou seja, o ânimo de novar. Como se trata de critério objetivo, cujas hipóteses encontram-se listadas na lei, deparando-se o juiz com um caso concreto, deverá observar se há correspondência entre o fato trazido à baila e a hipótese legal, sendo desnecessário considerar as circunstâncias e particularidades do caso.
  • Ocorre novação subjetiva ativa nos casos em que o credor é substituído por outro, sendo desnecessário o consentimento do devedor.
  • Novação subjetiva passiva por expromissão ocorre quando o devedor é substituído por terceiro, sendo imprescindível, nesse caso, o consentimento do devedor originário. Já a novação subjetiva passiva por delegação ocorre nos casos em que a substituição do devedor se dá sem o seu consentimento. Nos dois casos, entretanto, é indispensável o consentimento do credor.
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