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#2367653

O Art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de férias com acréscimo de, no mínimo, um terço ao salário normal. Sobre as férias, é INCORRETO afirmar que:

  • Salvo casos excepcionais, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
  • Sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
  • O pagamento das férias proporcionais não gozadas não se sujeita ao acréscimo do terço constitucional.
  • É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo legal de pagamento.
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