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#2378020

É possível que a dívida ativa da Fazenda Pública tenha que ser exigida de sujeito passivo que esteja submetido a processo falimentar. Nestas hipóteses, considerando os casos em que a garantia da execução fiscal preceda à propositura da ação falimentar, é correto afirmar, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, que:

  • A execução fiscal deverá ser extinta, cancelando-se a penhora nela realizada, restando à Fazenda Pública exigir o crédito inscrito em dívida ativa, incluindo juros de mora e honorários advocatícios, mediante a habilitação no processo de falência.
  • A execução fiscal deverá ser remetida ao juízo falimentar, a quem compete, enquanto juízo universal, conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, sendo considerada a penhora já realizada uma reserva de bens à satisfação do crédito fazendário.
  • A falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra, de modo que não haverá modificação de competência ou suspensão do feito em razão do advento de processo falimentar contra o devedor tributário.
  • A execução deverá ser suspensa, com a consequente habilitação do crédito fazendário no processo de falência, incluindo juros de mora e honorários advocatícios, devendo ser cancelada a penhora já existente para submissão do bem ao concurso de credores.
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