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#3508794

Reza a doutrina que são duas as razões principais para que a lei autorize, estimule e facilite a formação de litisconsórcio: economia processual e a harmonização dos julgados. Sobre o litisconsórcio, é correto afirmar:

  • É vedada a formação de litisconsórcio ainda que exista entre os sujeitos afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, sendo imprescindível para a formação do litigio em conjunto a comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide ou a existência de conexão pelo pedido ou causa de pedir.
  • O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
  • O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
  • A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será ineficaz se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.
  • Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, mesmo que, pelo estado em que recebeu o processo, tenha sido impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença.
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