Segundo o Estatuto da Pessoa Idosa: “As entidades de atendimento são responsáveis
pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e
execução emanadas do órgão competente da Política Nacional da Pessoa Idosa”. Além
disso, “as entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa
ficam sujeitas à inscrição de seus programas perante o órgão competente da Vigilância
Sanitária e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, em sua falta, perante o Conselho
Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento.” (Brasil,
2003) Diante do exposto, as entidades de Atendimento ao Idoso devem responder aos
seguintes requisitos, EXCETO:
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