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As atribuições e competências dos/as profissionais de Serviço Social, realizadas em qualquer espaço sócio-ocupacional, são orientadas e norteadas por direitos e deveres constantes no Código de Ética Profissional e na Lei de Regulamentação da Profissão, que devem ser observados e respeitados, tanto pelos profissionais quanto pelas instituições empregadoras. Entre os direitos dos/as assistentes sociais, o artigo 2º do Código de Ética, estão: 

  • O reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes - autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais; a defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo; a ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas à garantia dos direitos civis sociais e políticos das classes trabalhadoras; entre outros.
  • Assumir responsabilidade por atividade para as quais não esteja capacitado/a pessoal e tecnicamente; substituir profissional que tenha sido exonerado/a por defender os princípios da ética profissional, enquanto perdurar o motivo da exoneração, demissão ou transferência; adulterar resultados e fazer declarações falaciosas sobre situações ou estudos de que tome conhecimento.
  • O livre exercício das atividades inerentes à profissão; a participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais e na formulação e implementação de programas sociais; a inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional; pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da população; abster-se, no exercício da profissão, de práticas que caracterizem a censura, o cerceamento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrência aos órgãos competentes; entre outros.
  • Desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência e responsabilidade, observando a legislação em vigor; utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da Profissão; abster-se, no exercício da Profissão, de práticas que caracterizem a censura, o cerceamento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrência aos órgãos competentes; participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades.
  • Praticar e ser conivente com condutas antiéticas, crimes ou contravenções penais na prestação de serviços profissionais, com base nos princípios deste Código, mesmo que estes sejam praticados por outros/as profissionais; compactuar com o exercício ilegal da Profissão, inclusive nos casos de estagiários/as que exerçam atribuições específicas, em substituição aos/às profissionais.
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