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#3258949

No que se refere à modalidade de licitação pregão, regida pela Lei 10.520/2002 e alterações, na fase de preparatória do pregão, pode-se afirmar como INCORRETO:

  • Nessa fase a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
  • Na fase preparatória a definição do objeto deverá ser imprecisa, insuficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, relevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
  • Devem constar a justificativa das definições da necessidade de contratação e os 9 indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados.
  • Na fase preparatória, a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
  • A equipe de apoio ao processo licitatório deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
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