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Contrato administrativo pode ser conceituado como o ajuste de vontades firmado entre a Administração Pública e terceiros regido por regime jurídico de Direito público e submetido às modificações de interesse público, assegurados os interesses patrimoniais do contratado. No que se refere aos contratos administrativos, pode-se afirmar como INCORRETO:

  • Mesmo sendo os contratos administrativos regidos precipuamente por normas de direito público, sempre será necessária a livre manifestação de vontade do particular para a formação do vínculo contratual.
  • A iniciativa de contratar deve sempre ser livre; após a assinatura do contrato, aí sim, as partes passam a estar vinculadas às suas cláusulas e às disposições legais a ele relativas.
  • É necessário que o contrato não contrarie disposição legal, que o seu objeto seja ilícito e possível e que as partes contratantes sejam incapazes.
  • Sempre que a lei exigir forma determinada para um contrato, como elemento essencial, o desatendimento à forma prevista na lei implicará a nulidade dele.
  • A administração pública, no exercício de suas diversas atribuições, celebra não somente contratos regidos predominantemente pelo direito público - isto é, contratos administrativos, mas, também, contratos subordinados precipuamente ao regime de direito privado.
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