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#3259072

Nos termos literais do caput do art. 175 da Constituição de 1988, incumbe ao poder público, “diretamente ou sob regime de concessão ou permissão”, a prestação de serviços públicos. Referindo-se as formas de prestação de serviços públicos, é INCORRETO:

  • A prestação direta de serviço público é a efetuada pela própria administração pública, tanto pelos órgãos da administração direta quanto pelas entidades da administração indireta.
  • A prestação indireta de serviço público é, tão somente, a sua execução pelos particulares, mediante delegação, nas modalidades de concessão ou de permissão de serviço público, ambas obrigatoriamente precedidas de licitação (em algumas hipóteses é possível, ainda, ocorrer a delegação por meio de ato administrativo de autorização de serviço público).
  • A prestação direta de serviço público é dita centralizada, se for a administração direta que a efetua, e descentralizada, quando promovida pelas entidades da administração indireta.
  • A descentralização por colaboração (ou descentralização mediante delegação), a prestação de um serviço público é atribuída a um particular, isto é, a uma pessoa não integrante da administração pública. A delegação pode se dar por concessão, permissão ou, em alguns casos, autorização para a prestação do serviço.
  • São exemplos de serviços centralizados prestados por integrantes da administração direta: o serviço postal prestado pela ECT, empresa pública federal, os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário realizados por empresas públicas ou por.
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