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#1959364

A Consolidação das Leis Trabalhistas prevê expressamente que não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez. Quanto à proteção ao estado gravídico da mulher e suas garantias, é INCORRETO afirmar que:

  • Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 15 (quinze) dias cada um, mediante atestado médico.
  • Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
  • A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste
  • A empregada gestante tem direito à licençamaternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e salário.
  • A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
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