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#2610577

O Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, publicado no DOU de 10 de abril de 1986, regulamentou a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, publicada no DOU de 28 de novembro de 1985, que dispôs sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e a profissão de Técnicos de Segurança do Trabalho. De acordo com esse Decreto, é correto afirmar que o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:

  • a todos os profissionais registrados no Sistema CONFEA/CREA que concluam a especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.
  • ao engenheiro ou arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação.
  • ao portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério da Educação.
  • aos engenheiros ou arquitetos que cursem na graduação a disciplina de segurança do trabalho.
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