A princípio, segundo a concepção doutrinariamente
aceita em relação à prova ilícita, a prova produzida
a partir da infiltração do agente seria ilícita, porque
incide sobre direitos fundamentais. É evidente
que essa conclusão é demasiadamente formalista
e inflexível, na medida em que desconsidera as
características da sociedade atual, pós-industrial,
a qual tem como um dos principais efeitos o
fenômeno da criminalidade organizada. Não foi
sem razão que o legislador introduziu a figura
do agente infiltrado na Lei do Crime Organizado,
justamente por partir do pressuposto que, em
certos casos, é indispensável socorrer-se de recursos
extraordinários de investigação, os quais, por sua
vez, são mais restritivos a direitos fundamentais.
A questão reside exatamente em definir os limites
dessa restrição, a fim de evitar o esvaziamento dos
direitos fundamentais a pretexto da necessidade de
se salvaguardar a eficiência na persecução.
JESUS, Damásio de; BECHARA, Fábio Ramazzini. Agente infiltrado: reflexos
penais e processuais. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, mar.
2005. Disponível em:<www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm>.
Acesso em 27jul. 2017
Em cada uma das alternativas a seguir, é apresentada
uma proposta de reescrita para determinado período
do texto. Assinale a alternativa que apresenta a
proposta linguisticamente correta e mantém o
sentido original do texto.
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