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#3426620

Sobre o litisconsórcio, é INCORRETO afirmar:

  • um dos critérios de classificação do litisconsórcio é a força aglutinadora das razões de sua formação, sendo ele definido como facultativo ou necessário. Neste, sua formação é essencial para que o processo atinja seu fim normal e naquele, o facultativo, depende da vontade das partes em sua formação, não estando presente nenhuma das causas da necessariedade.
  • segundo o Código de Processo Civil, é possível a limitação pelo juiz do litisconsórcio facultativo multitudinário quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Essa limitação pode ocorrer de ofício ou a requerimento da parte e interrompe o prazo para manifestação ou resposta.
  • outro critério de classificação do litisconsórcio é o regime de tratamento dos litisconsortes. De acordo com ele, o litisconsórcio pode ser chamado unitário ou simples. No unitário, o juiz deve decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes e, assim sendo, os atos e as omissões de um não poderão prejudicar os demais.
  • a sentença de mérito, quando proferida sem integração do contraditório, será nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo, porém será ineficaz nos outros casos apenas para os que não forem citados.
  • é exemplo da relativa independência dos litisconsortes a regra prevista no art. 391 do CPC, segundo a qual a confissão judicial faz prova contra o confitente, prejudicando, inclusive, os litisconsortes.
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