Dispõe o artigo 219, caput, do Código Eleitoral que: “Na aplicação da lei
eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige,
abstendo-se de pronunciar nulidade sem demonstração de prejuízo”. Assim, em
determinado pleito eletivo municipal, o Ministério Público Eleitoral, não foi intimado
pessoalmente para intervir em procedimento de recontagem de votos julgado e
homologado pelo juízo eleitoral. Qual a solução correta, em caso de recurso?
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