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#3720815

Segundo o Art. 26 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o Poder Público pode transferir dados pessoais a entidades privadas nas seguintes hipóteses, EXCETO:

  • em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado.
  • sempre que houver solicitação da entidade privada, sem restrições.
  • nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente.
  • na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
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