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#1730606

Quanto ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, previsto no Código Tributário Municipal, é CORRETO afirmar que:

  • Mensalmente, os serventuários da justiça enviarão ao cadastro imobiliário da repartição fazendária, cópias, relatórios, extratos ou comunicação dos atos relativos a imóveis, inclusive as de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
  • A incidência do imposto depende do cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis; da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel; independentemente do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel.
  • As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais de identificação do imóvel, vinculam o fisco, que poderá revê-las a qualquer época, desde que com prévia ressalva ou comunicação.
  • Ficam os responsáveis por loteamentos, construtoras e incorporadoras, obrigados a fornecer anualmente, ao órgão competente, relação dos lotes e bens alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o número do CPF e CNPJ e o endereço completo do comprador, bem como o número da inscrição imobiliária e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
  • A base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - será atualizada anualmente, antes do término do exercício, devendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, somente servidores do município.
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