Sobre a NR-35 que dispõe sobre Trabalho em altura,
considere:
I. Considera-se trabalho em altura toda atividade
executada acima de 2,00 m (dois metros) do
nível inferior, onde haja risco de queda.
II. Considera-se trabalhador capacitado para
trabalho em altura aquele que foi submetido e
aprovado em treinamento, teórico e prático,
com carga horária mínima de dezesseis horas.
III. O empregador deve realizar treinamento
periódico trienal e sempre que ocorrer
quaisquer das seguintes situações: mudança
nos procedimentos, condições ou operações
de trabalho; evento que indique a necessidade
de novo treinamento; retorno de afastamento
ao trabalho por período superior a noventa
dias; mudança de empresa.
IV. A capacitação deve ser realizada
preferencialmente durante o horário normal de
trabalho.
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