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#1964466

Nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, NÃO constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

  • Ato de improbidade.
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento.
  • Desídia no desempenho das respectivas funções.
  • Correr perigo manifesto de mal considerável.
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